DESVENDANDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Condições de pagamento: especificação do valor total, formas de pagamento e o cronograma de parcelas, se houver.
  • Entrega das chaves: prazo para a entrega do imóvel após a quitação do valor acordado.
  • Multas por descumprimento/arrependimento: estipulação de penalidades em caso de inadimplência ou descumprimento das condições previstas, de modo a minimizar prejuízos.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.